Processo 0809348-77.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo n. 0809348-77.2025.8.10.0034 Requerente: JANAYNA ANDRADE DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MAXWELL SOARES AZEVEDO (OAB 20429-MA), DAVILLA YANCA SOUSA DE QUEIROZ OLIVEIRA (OAB 29835-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por Janayna Andrade de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alega que requereu administrativamente o benefício em 11/07/2025, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Afirma ter exercido labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência que antecedeu o nascimento de sua filha, ocorrido em 25/09/2023. Juntou procuração, documentos pessoais, certidão de nascimento da menor, autodeclaração rural e outros documentos que entende comprobatórios de seu direito (IDs 158083371 a 158084900). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 159180072), arguindo, no mérito, a impossibilidade de concessão do benefício ante a absoluta ausência de início de prova material contemporânea. A autarquia destacou que os documentos apresentados são insuficientes e que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 159370601), reiterando os termos da exordial e defendendo a validade do acervo probatório acostado. Em seguida, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 165240519), fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e designando audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução (ID 170365800), colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela requerente, tendo a autora dispensado a oitiva da segunda testemunha, seguindo-se a apresentação de alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste em perquirir se a parte autora preenche os requisitos legais autorizadores para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade na condição de segurada especial. O amparo normativo primário encontra-se no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, que assegura o benefício por cento e vinte dias. Tratando-se de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme o parágrafo único do art. 39 da mesma lei. A fim de comprovar sua qualidade de segurada especial no período de carência, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial, certidão de quitação eleitoral, ficha geral de saúde e prontuários do SUS, cadastro individual, declaração de uma loja comercial (A Movelar) e o ITR da propriedade "Boca da Mata" em nome de terceiro. Para a demonstração do labor campesino, exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar, nos exatos termos delineados pela Súmula 34 da TNU. É prescindível, todavia, que essa prova documental apanhe e cubra todo o período de atividade rural alegado pela parte, conforme preceitua a pacífica orientação cristalizada na Súmula 14 da TNU. Ocorre que os documentos apresentados pela requerente são eminentemente declaratórios, a exemplo da Certidão da Justiça Eleitoral,…
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