Processo 0809349-76.2016.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809349-76.2016.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809349-76.2016.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSEMA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE MELO CORTEZ - RN4759-A DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência para realização do juízo de retratação caso se entenda pertinente, em relação ao Tema 6 do STF. Quando da sessão de 25/06/2019, a Segunda Turma deste Regional, à unanimidade, negou provimento à apelação, restando apresentada a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o feito, condenando a UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao fornecimento do medicamento FORTEO (TERIPARATIDA), conforme prescrição médica constante dos autos. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no § 8° do art. 85 c/c art. 8º, ambos do CPC/2015. 2. Em seu apelo, a UNIÃO argumenta, em síntese: (a) a sua ilegitimidade passiva, pois não lhe cabe a prestação direta das ações e serviços de saúde, uma vez que sua função precípua no SUS é o fornecimento de cooperação técnica e financeira aos demais entes integrantes do Sistema; (b) a medicação postulada não é fornecida pelo SUS, por não ter sido demonstrada a sua superioridade em desfechos clínicos comparativamente aos bifosfonatos que o SUS disponibiliza; (c) o SUS oferece vários medicamentos para tratar a doença da autora, disponibilizados pelo Município de Natal ou pelo Estado do Rio Grande do Norte, e não há documento médico que diga a razão pela qual o autor não pode se utilizar de qualquer um deles; (d) o fato de um paciente ser contemplado com privilégio, pela via judicial, enquanto outros permanecem recebendo a assistência de acordo com os critérios estabelecidos pelo Estado atenta contra os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade; (e) a realização de exames médicos pelo Poder Público deve atentar para a legislação reguladora da liberação de verbas públicas, de modo que não extrapolem o orçamento, sob pena de violação do art. 24 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da União deve ser afastada. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178, em 23/05/2019, com repercussão geral, fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. A Constituição consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como dever do Estado, não seria razoável permitir-lhe que se exima de cumprir obrigação imposta pela Carta Constitucional, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a necessidade do medicamento para o tratamento da paciente. 5. Conforme observado na sentença e na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada,…

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