Processo 0809350-25.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809350-25.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809350-25.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$24.999,00 Polo Ativo(s) RAQUEL TAMAR GONDIM MARTINS Rua Oswaldo Cavalcante, 76 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-168 Polo Passivo(s) HADASSA VIAGENS Rua 24 de Dezembro, 687 - Centro - MARILIA/SP - CEP: 17.509-053 - E-mail: sac@hadassaviagens.com.br - Telefone: 14 99889-0610 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por Raquel Tamar Gondim Martins em face de Hadassa Comércio, Serviços e Viagens LTDA. Em apertada síntese, a parte autora alega ter adquirido um pacote turístico internacional para o período de 14 a 20 de setembro de 2025, pelo qual pagou R$ 9.999,00. Assevera que organizou suas férias no serviço público com rígida antecedência para fruição da viagem. Contudo, a ré alterou unilateralmente as datas do voo e do pacote para o período de 24 de setembro a 01 de outubro de 2025, inviabilizando a viagem da requerente. Diante da solicitação de rescisão e estorno, a ré exigiu a retenção de 50% dos valores a título de multa por suposta "desistência". Requer a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 08 de abril de 2026, restando o ato infrutífero, ensejando a decretação de sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95). A inércia da parte ré em comparecer à audiência designada atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil). Destaco, ainda, que o Juízo deferiu previamente a inversão do ônus da prova e facultou a produção de prova documental. A ré, contudo, quedou-se inerte. Assim, a não produção de contraprovas por inércia da requerida acarreta a assunção do respectivo ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Descortina-se dos autos, portanto, que a matéria encontra-se suficientemente instruída pelos documentos carreados, impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a aferir a abusividade da retenção de valores pela ré em virtude da alteração unilateral da data do pacote turístico, bem como a configuração de danos morais indenizáveis. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90), sendo aplicável, como já consolidado nos autos, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). A análise probatória revela a verossimilhança das alegações autorais. Da prova…

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