Processo 0809350-55.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0809350-55.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809350-55.2025.4.05.8300 APELANTE: FERGOM LANCHONETE LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 APELADO: FAZENDA NACIONAL, FERGOM LANCHONETE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO POR ATINGIMENTO DO TETO FISCAL. LEGALIDADE. ART. 178 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TÉRMINO POR CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA AMPLIADA. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA. REMESSA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que concedeu em parte a segurança "para garantir a empresa autora que seja observado os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, para a exigibilidade do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, respectivamente, contados da publicação do Ato Declaratório da RFB nº 2/2025". 2. A empresa apelante sustenta em seu recurso a manutenção integral do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, ao argumento que preencheu todos os requisitos legais vigentes à época da concessão, tendo aderido ao regime do PERSE com expectativa legítima de gozo da isenção pelo prazo integral de 60 meses, bem como que a nova legislação (Lei nº 14.859/2024), embora legítima como expressão da função legislativa ordinária, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas, tampouco pode se sobrepor ao comando expresso do art. 178 do CTN, sob pena de se admitir o esvaziamento completo da estabilidade normativa conferida pelo legislador tributário. Aduz, ainda, que houve violação à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva, bem como malferimento ao princípio da anterioridade tributária (nonagesimal e anual), pelo que requer a reforma do julgado com a concessão da segurança. 3. A Fazenda Nacional, por seu turno, defende a desnecessidade de respeito, no caso, à anterioridade nonagesimal e anual, posto que não se tratou de majoração indireta de tributos, mas sim de adimplemento de condição resolutiva de alíquota zero concedida pela União, pelo que requer a denegação total da segurança. 4. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, concedeu alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ por prazo de 60 meses, posteriormente limitado ao teto de R$ 15 bilhões pela Lei nº 14.859/2024, com extinção automática quando atingido o limite fiscal. 5. Inaplicabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional, que protege isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas, uma vez que o PERSE foi instituído sem contrapartidas específicas que onerassem os contribuintes, constituindo os requisitos legais meros critérios habilitatórios. 6. A extinção do benefício decorreu da implementação de condição resolutiva expressamente prevista em lei (atingimento do teto de R$ 15 bilhões), não se tratando de revogação ad libitum sujeita às limitações do art. 178 do CTN. 7. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária (geral ou nonagesimal), por não se configurar majoração indireta de tributos, mas término natural do benefício por implementação de condição legal previamente estabelecida. 8. Presunção de legitimidade do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, fundamentado em dados oficiais sobre…

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