Processo 0809350-71.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0809350-71.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FELIX OLIVEIRA DE SOUZA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIANA FELIX OLIVEIRA DE SOUZA em face do MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 2.240,39, datada de 09/2025. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do registro e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva seguido do pedido de substituição processual pelo Mercado Pago, e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a legitimidade da relação jurídica entabulada entre as partes, oriunda da abertura de conta realizada pela autora em 07/08/2020. Sustenta, ainda, que a disponibilização das informações pertinentes ao sistema SCR ocorrera em estrito cumprimento de dever legal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, cumulada com pedido de substituição processual em favor de MERCADO PAGO. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento, por ausência de elementos aptos a demonstrar relação jurídica que justifique a alteração subjetiva do polo passivo. Com efeito, a anotação impugnada encontra-se vinculada à própria demandada, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme se extrai da página 3 do extrato de ID 176350165, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no feito e afasta a alegada ilegitimidade passiva, bem como o pedido de substituição processual formulado. Com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor. Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda. Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.