Processo 0809350-77.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809350-77.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809350-77.2026.815.0000 RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Manoel Emídio Abrantes (Adv. Michel Costa Carvalho) AGRAVADO: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COM REDUÇÃO. MÉRITO. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA COM OPERAÇÕES BANCÁRIAS E EMPRÉSTIMOS. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA EM DETRIMENTO DA RENDA BRUTA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, a qual deferiu apenas parcialmente o benefício da justiça gratuita ao agravante, concedendo desconto de 70% no valor das custas iniciais e autorizando o pagamento em três parcelas. O recorrente postula a concessão integral da benesse, sob o argumento de que, a despeito de sua remuneração como servidor público, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 2.732,00, impossibilitando o pagamento das custas judiciais sem comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o elevado nível de comprometimento da renda do requerente com descontos decorrentes de operações bancárias e empréstimos consignados justifica a concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, devendo-se considerar os vencimentos líquidos auferidos em contraposição à análise isolada da renda bruta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia constitucional do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados pressupõe a análise real e concreta da capacidade financeira do litigante, não se limitando à verificação da renda bruta auferida. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos objetivos que evidenciem a capacidade financeira para o custeio das despesas processuais. 5. A documentação financeira colacionada demonstra que, embora o agravante possua uma remuneração bruta teoricamente compatível com o recolhimento das taxas judiciárias, existe um severo comprometimento de seus vencimentos com dezenas de descontos em folha relativos a operações bancárias e empréstimos, o que reduz drasticamente sua renda líquida mensal para patamares incompatíveis com o pagamento das custas, mesmo com a redução percentual determinada na origem. 6. O indeferimento ou o deferimento parcial do benefício, exigindo o pagamento de custas de uma renda líquida já exígua e severamente mitigada por descontos de natureza bancária, configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ameaçando o sustento do requerente e a preservação de seu mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "Para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a análise da capacidade econômica do requerente deve recair sobre sua renda líquida, verificando-se o efetivo comprometimento de…

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