Processo 0809353-43.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809353-43.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CENTRAL EM MUTONDO REPRESENTANTE: MARCOS CORREIA PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CENTRAL EM MUTONDO em face da AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. A parte autora relata ser cliente da empresa ré por meio da matrícula nº 102736278-5 e que, apesar de manter a pontualidade no pagamento de suas faturas, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água no dia 08/02/2024. Segundo a narrativa inicial, o motivo alegado pela concessionária para o corte seria o suposto inadimplemento da fatura referente ao mês de outubro de 2023, com vencimento em 15/12/2023. No entanto, a autora demonstra, por meio do comprovante acostado às fls. 75 (ID 183748881), que a referida conta foi quitada antecipadamente em 14/12/2023. A petição inicial detalha que, diante da necessidade do serviço para a realização de suas atividades religiosas, a autora efetuou novo pagamento da mesma fatura para obter o restabelecimento da água. Embora a ré tenha reconhecido o erro posteriormente e realizado o estorno do valor pago em duplicidade, passou a lançar nas faturas subsequentes diversas cobranças acessórias abusivas. Entre os débitos contestados, constam taxas de "Corte no Registro" e "Religação no Registro" (fls. 18), além de um "Parcelamento Notificação" no valor total de R$ 1.244,88 e cobranças relativas ao hidrômetro, cujos valores a autora sustenta serem indevidos diante da falha inicial na prestação do serviço pela concessionária. Por tais fundamentos, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais para a instituição e para o seu representante legal, por perda de tempo útil. O juízo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, ID 184090017. A empresa ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia, ID 266361553, o que ensejou a decretação de sua revelia pela decisão do ID 266511863. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora peticionou no ID 269004812 informando que não possuía outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Diante da ausência de contestação, opera-se o principal efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora em sua petição inicial. É importante ressaltar que, no caso em exame, não se verifica nenhuma das hipóteses que poderiam afastar tal efeito, elencadas no artigo 345 do mesmo diploma legal. O litígio não versa sobre direitos indisponíveis, a inicial encontra-se devidamente instruída com documentos essenciais e as alegações da Ré são verossímeis e estão em perfeita harmonia com as provas documentais apresentadas. Nesse contexto, constatada a revelia e não havendo necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados pela prova documental, impõe-se o julgamento…
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