Processo 0809355-96.2025.8.02.0000

TJAL • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809355-96.2025.8.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0809355-96.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Erasmo Alves da Silva Filho - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Revisão Criminal, manejada por Erasmo Alves da Silva Filho, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir título executivo judicial penal condenatório, por meio do qual restou sentenciado com incurso nas sanções previstas nos art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.137/90. 2. No mérito, o revisionando pleiteia sua absolvição, sustentando a ocorrência de vícios que teriam maculado a regularidade da persecução penal. Em primeiro plano, argumenta ter havido violação direta ao art. 158 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que os crimes de falsificação documental constituem infrações que deixam vestígios materiais, circunstância que torna imprescindível a realização de exame pericial para a comprovação da materialidade delitiva. Assim, aduz que a ausência de perícia técnica nos documentos reputados falsificados comprometeria a validade da prova produzida nos autos e, por conseguinte, a própria higidez da condenação. 3. Ademais, sustenta que a condenação teria sido lastreada preponderantemente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação sob o crivo do contraditório judicial, o que, a seu ver, configura grave afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Ato contínuo, a defesa sustenta que o acervo probatório coligido aos autos revela-se insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a presença do elemento subjetivo do tipo na conduta atribuída ao revisionando, especialmente no que concerne à hipótese prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90. Argumenta, nesse contexto, que não restou comprovado o dolo específico de suprimir ou reduzir tributo mediante a emissão ou utilização de documento falso ou inexato, limitando-se a acusação a meras presunções desprovidas de lastro probatório consistente, circunstância que inviabilizaria a manutenção do decreto condenatório. 5. Argumenta, ainda, a existência de manifesta contradição e confusão de ordem temporal na reconstrução fática adotada pelo decisum impugnado. Nesse sentido, a defesa questiona o nexo estabelecido entre a procuração datada de 2006 e os fatos supostamente delituosos ocorridos apenas no ano de 2015, sustentando que tal lapso temporal não foi devidamente esclarecido ou justificado no contexto da imputação penal. Acrescenta, por fim, que o acórdão condenatório teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento específico dessas circunstâncias, deixando de analisar de forma expressa a pertinência e a relevância jurídica da referida procuração para a configuração da conduta típica atribuída ao revisionando. 6. Por fim, a defesa aponta a existência de vícios na dosimetria da pena, sustentando que a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante para a valoração das circunstâncias judiciais revela-se inadequada e destituída de motivação concreta. 7. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 8. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 475/487, opinando pela improcedência da presente ação, pelos fundamentos ali expostos. 9. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Amarílio…

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