Processo 0809356-81.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809356-81.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0809356-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: MARCIO AURELIO LINS DOS SANTOS - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809356-81.2025.8.02.0000 Recorrente: Márcio Aurélio Lins dos Santos. Advogado: Geremias dos Santos Bispo (OAB: 14663/AL). Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL). Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Márcio Aurélio Lins dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 507, 833, IX, 1015, §único, todos do Código de Processo Civil, bem como teria incorrido em dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimada para ofertar contrarrazões ao recurso, a parte recorrida peticionou às fls. 169 e 207, requerendo a "extinção do Agravo de Instrumento ante a perda do objeto, tendo em vista que houve a renegociação da ação de nº 0702127-82.2025.8.02.0058 que originou o presente Agravo de Instrumento" (sic, fl. 217). A parte recorrente, embora intimada, não apresentou manifestação, conforme certificado à fl. 222. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no arts. 17 e 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto caracterizada pela superveniente perda do interesse processual.Por consequência, procedo, nesta data, a retirada da constrição dos veículos,através do sistema…

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