Processo 0809358-32.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809358-32.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809358-32.2025.4.05.8300 APELANTE: WALUC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO MARTINS GUEDES - PE32835-D ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA - PE54177-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE53587 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO ANTECIPADA PELO ATINGIMENTO DE TETO FISCAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança pleiteada para assegurar o direito de fruição, pelo prazo de 60 meses, de benefício fiscal de alíquota zero relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), diante da extinção do incentivo pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, em razão do atingimento do teto fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal do PERSE possui natureza de isenção onerosa, a atrair a proteção do art. 178 do CTN; (ii) estabelecer se a extinção antecipada do benefício pelo atingimento de teto fiscal viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; (iii) determinar se houve afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal com a cessação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício do PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas tributárias, não configura isenção onerosa, pois a exigência de enquadramento setorial e inscrição em cadastro específico não impõe contrapartida econômica relevante nem restrição à atividade empresarial. 4. A aplicação do art. 178 do CTN exige a presença simultânea de prazo certo e condição onerosa, inexistente no caso, o que afasta a vedação à revogação antecipada do benefício. 5. A Súmula 544 do STF admite a revogação de benefícios fiscais não onerosos, ainda que concedidos por prazo determinado, por razões de política fiscal. 6. A Lei nº 14.859/2024 previu expressamente a extinção do benefício mediante o atingimento de teto fiscal, caracterizando termo final certo quanto à ocorrência, embora incerto quanto ao momento, o que assegura previsibilidade ao contribuinte. 7. Não há violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, pois os contribuintes tinham ciência prévia da possibilidade de extinção antecipada do benefício desde a alteração legislativa. 8. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer o atingimento do limite legal previamente estabelecido, sem inovar na ordem jurídica. 9. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal não são violados, pois o marco normativo relevante para sua observância é a publicação da Lei nº 14.859/2024, e não o ato declaratório posterior. 10. A Administração Tributária assegurou transparência na apuração do teto fiscal mediante relatórios periódicos, garantindo previsibilidade quanto ao encerramento do programa. 11. A matéria já foi decidida no âmbito do próprio colegiado em julgamento anterior envolvendo a mesma controvérsia, sem apresentação de fato novo apto a alterar o entendimento…

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