Processo 0809362-06.2025.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809362-06.2025.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0809362-06.2025.8.19.0036/RJ AUTOR : THIAGO LOPES PEIXOTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SALEMA DA SILVA (OAB RJ221414) RÉU : TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e antecipação de tutela, proposta por THIAGO LOPES PEIXOTO em face de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, sendo cliente da empresa ré, passou a enfrentar a interrupção indevida dos serviços de internet móvel contratados. Relata que, apesar de ter mantido contato com a operadora através de diversos protocolos de atendimento, realizando inclusive os procedimentos técnicos solicitados pelos prepostos, o serviço não foi restabelecido, mesmo estando com suas faturas devidamente adimplidas. Afirma que, diante da persistência do problema e da inércia da empresa ré em solucionar a questão administrativamente, permaneceu sem acesso ao serviço por um período de vinte dias. Sustenta que tal situação o obrigou a realizar a portabilidade do seu número para outra operadora, razão pela qual buscou o Poder Judiciário em razão dos transtornos sofridos. Decisão judicial (Id. 220694955), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada (Id. 226768454), na qual a parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da prestação dos serviços contratados, aduzindo a existência de cobertura de sinal na localidade e a efetiva utilização da linha telefônica pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica à contestação (Id. 231562448). Em provas, ambas as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir (Ids. 238714070 e 243944494). Decisão saneadora (Id. 268115414), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e ressaltando a inversão ope legis do ônus da prova. Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 276263179 e 276480519). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. No mérito propriamente dito, inicio destacando que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, sendo o destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, estando, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na suposta falha na prestação dos serviços de internet móvel fornecidos pela parte ré, consistente na alegada interrupção do serviço pelo período aproximado de 20 dias, circunstância que teria compelido o autor a realizar a portabilidade de sua linha telefônica para outra operadora. Com efeito, embora tenha sustentado a regularidade da prestação dos serviços, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, a efetiva continuidade e…

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