Processo 0809363-06.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809363-06.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0809363-06.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA PACIENTE: ALEX TRAVASSOS GUSMÃO IMPETRANTE: ADV. WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Wendel José de Souza Madeiro, em favor de ALEX TRAVASSOS GUSMÃO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, nos autos do processo de origem nº 0000720-20.2009.8.14.0055. Narra o impetrante que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri no ano de 2011, sem que tivesse sido intimado pessoalmente para a sessão, razão pela qual alega não ter tido ciência da ordem prisional. Sustenta que o mandado de prisão somente foi cumprido em 30/07/2024, mais de treze anos após os fatos, período durante o qual o paciente permaneceu em liberdade, com residência e trabalho fixos, sem qualquer envolvimento em atividade ilícita. Invoca, ainda, a cassação da condenação proferida nos autos nº 0000136-89.2005.8.14.0055 por este Egrégio Tribunal, com determinação de realização de novo júri. Com base nesses fundamentos, pugna pela ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto cautelar, pela deficiência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva na audiência de custódia e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura, com posterior confirmação da ordem ao final do julgamento. É o relatório. Decido. De pronto, verifica-se que a impetração não pode ser conhecida. Analisando detidamente o presente writ, constata-se que as teses nele expostas são objeto de outro habeas corpus impetrado anteriormente, autuado sob o nº 0803906-90.2026.8.14.0000, relativo ao mesmo paciente, à mesma ação penal originária (processo nº 0000720-20.2009.8.14.0055), contra o mesmo ato da mesma autoridade coatora, também de minha relatoria, no qual a matéria foi integralmente apreciada e definitivamente decidida por este Egrégio Tribunal, em acórdão proferido à unanimidade pela Seção de Direito Penal, na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, encerrada em 12 de março de 2026. Naquela oportunidade, este Tribunal conheceu da ordem e, no mérito, denegou-a, assentando as seguintes teses: (1) o mero decurso do tempo entre a expedição e o cumprimento do mandado de prisão não afasta a contemporaneidade da medida quando o réu permaneceu foragido e subsistem os fundamentos do art. 312 do CPP; e (2) o não comparecimento ao julgamento pelo Tribunal do Júri e a evasão do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares diversas quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia. A comparação das duas petições iniciais revela identidade absoluta de conteúdo. No habeas corpus anterior, o impetrante invocou os mesmos fundamentos e formulou os mesmos pedidos ora deduzidos neste writ, a saber: (i) ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente praticados (2009) e o cumprimento do decreto preventivo (30/07/2024); (ii) deficiência de fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar, por ausência de…

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