Processo 0809363-61.2023.8.19.0003

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809363-61.2023.8.19.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0809363-61.2023.8.19.0003/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. CESAR FELIPE CURY APELANTE : SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUCAS DE ALMEIDA NETO (OAB RJ055995) APELADO : NILSON LAUREANO DE BRUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ065866) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO AUGUSTO FERNANDES (OAB RJ064388) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.  AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RESOLUÇÃO TJ/OE Nº 01/2023. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto com base no art. 1.009 do CPC em irresignação à sentença (i-163326878) do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis. Ação : Anulatória de multa imposta por concessionária de serviço de água. Sentença : Procedência do pedido formulado na inicial, com resolução do mérito na forma do art.487, I do CPC, para declarar a nulidade das multas do Auto de Infração nº 1889, com o seu consequente cancelamento e determinar que o réu desmembre a fatura do serviço de fornecimento de água, contendo exclusivamente o valor correspondente à prestação do serviço, excluindo-se as multas ora declaradas nulas. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no correspondente a 10% da condenação.  Apelação do réu sustentando que, conforme processo administrativo acostado aos autos, a multa decorreu de vistoria técnica que constatou a religação irregular de água pelo próprio usuário. Alega o regular exercício do poder de polícia da autarquia, com manutenção da penalidade em sede administrativa, diante da infração prevista no art. 90, incisos VIII e XIX, que vedam a intervenção em ramais e a religação de derivação predial por conta própria. Afirma que o autor, na condição de usuário do serviço, praticou infração regulamentar devidamente apurada, inexistindo ilegalidade na cobrança da multa. Requer a reforma da sentença, sob o argumento de indevida valoração da ausência de prova pericial pela autarquia municipal. Contrarrazões da parte autora (i-189386016), em prestígio do julgado. Brevemente relatados, decide-se. Inicialmente, merece especial destaque o exame da questão atinente à competência desta Câmara para o seu julgamento. Com efeito, por meio da Resolução TJ/OE nº 01/2023, regulamentou-se, no âmbito desta Corte, “a especialização de competência na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, bem como à criação das Câmaras de Direito Empresarial, de modo a elidir eventuais dúvidas sobre a distribuição de processos a esses novos órgãos fracionários”, dispondo o art. 1º, II, a citada Resolução sobre a transformação da antiga Décima Primeira Câmara Cível, de competência genérica, nesta atual Vigésima Câmara de Direito Privado, especializada nesse ramo do Direito. Observa-se, contudo, que o processo em análise envolve controvérsia instaurada em face de autarquia municipal, qual seja, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE-BM, pessoa jurídica…

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