Processo 0809365-08.2026.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809365-08.2026.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Revisão Criminal n.º 0809365-08.2026.8.20.0000 Requerente: VITOR COSTA RIBEIRO Advogada: Aluanne Marcele da Silva Trindade (OAB/PA 31.299) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de revisão criminal com pedido de medida liminar, proposta por VITOR COSTA RIBEIRO, em face de condenação proferida nos autos do Processo n.º 0800642-47.2022.8.20.5300, oriundo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em que o requerente foi condenado como autor do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão e 90 dias-multa. Por meio desta revisional, o peticionante almeja o reconhecimento de erro judiciário decorrente da ausência de instauração do incidente de insanidade mental, bem como o reconhecimento de sua semi-imputabilidade ou inimputabilidade, com consequente redimensionamento da pena, readequação do regime prisional e eventual extinção da punibilidade. Alega o requerente que a condenação transitada em julgado foi proferida sem a devida análise de sua imputabilidade penal, apesar da existência, já no processo originário, de diversos laudos psiquiátricos, históricos de internações, uso contínuo de medicação antipsicótica e outros elementos clínicos indicativos de transtornos mentais graves, sem que fosse instaurado o incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP. Afirma que a omissão estatal violou diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, uma vez que a imputabilidade penal constitui elemento essencial da culpabilidade. Aduz que a ausência de análise técnica adequada comprometeu a validade da condenação e ocasionou prejuízo concreto, pois permaneceu submetido a regime prisional mais gravoso do que aquele que seria cabível caso tivesse sido reconhecida sua semi-imputabilidade. Narra que os autos contêm múltiplos documentos médicos, relatórios hospitalares, receitas e prontuários psiquiátricos indicando histórico de transtornos mentais, episódios de descompensação psíquica, internações psiquiátricas e uso de medicações psicotrópicas, elementos que permitem, mesmo em sede revisional, a realização de perícia psiquiátrica retrospectiva indireta, baseada em documentação contemporânea aos fatos, com o objetivo de reconstruir tecnicamente seu estado mental à época da infração penal. O requerente também destaca a existência de prova nova de natureza científica relacionada ao medicamento Efavirenz, utilizado no tratamento de HIV desde 2014, sustentando que o fármaco possui reconhecidos efeitos adversos neuropsiquiátricos. Alega que laudos médicos posteriores à condenação demonstram correlação entre o uso prolongado da medicação e sintomas como agressividade, impulsividade, confusão mental, sintomas psicóticos, descontrole emocional e prejuízo da autodeterminação. Menciona, ainda, a Nota Técnica n.º 48/2025-CGHA/DATHI/SVSA/MS, do Ministério da Saúde, que reconhece limitações do referido medicamento em razão de efeitos neuropsiquiátricos adversos. Sustenta que o registro fotográfico realizado no momento de sua prisão em flagrante, em 12/02/2022, constitui elemento documental contemporâneo aos fatos apto a subsidiar análise psiquiátrica indireta e retrospectiva de seu estado emocional e…

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