Processo 0809370-56.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809370-56.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809370-56.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102409-2 Requerente: A.R.D.S., residente e domiciliada à Passagem Liberdade, N.º 32, BAIRRO: PARQUE VERDE, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.633-850, telefone: (91) 98229-4531. Requerido: DEYVISON ALVES MOURA, brasileiro, natural de Belém, Estado do Pará, filho de MARCIA ANTONIA DA SILVA ALVES e de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MOURA, IDENTIDADE: 6436179 (PC/PA), residente e domiciliado à Passagem Assis Chateaubriand N.º 68, CONJUNTO PARK ORIENTE, RUA JAPÃO, 38, CEP: 66.635-805, Bairro: PARQUE VERDE, BELÉM, Pará. A Requerente, A.R.D.S., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, DEYVISON ALVES MOURA, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "conviveu maritalmente com o nacional DEYVSON ALVES MOURA, não possuindo filhos com o mesmo, pelo período aproximado de sete anos; QUE durante o relacionamento o casal possuía constantes discussões, embora o investigado inicialmente não apresentasse comportamento agressivo, situação que se agravou ao final da convivência; QUE o relacionamento chegou ao fim em razão de traição praticada pelo investigado; QUE após a separação o autor tentou reatar o relacionamento, porém a declarante recusou; QUE em determinada ocasião, no ano de 2024, ao retornar para sua residência, encontrou o investigado escondido dentro do imóvel, momento em que este afirmou que, caso a visse chegando acompanhada de outra pessoa, iria esfaqueá-la juntamente com quem estivesse com ela; QUE diante da ameaça registrou ocorrência policial e requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas judicialmente; QUE posteriormente o investigado mudou-se para outro estado, afastando-se fisicamente da declarante; QUE, mesmo à distância, continuou mantendo contato por mensagens e tentando prejudicá-la, entrando no instagram da academia e postando inclusive em uma delas postou que a academia ia fechar; QUE durante o relacionamento o casal adquiriu patrimônio em comum, incluindo academia, imóvel residencial e veículos; QUE ambos trabalhavam juntos na academia e, após a saída do investigado da cidade, a declarante permaneceu responsável pela administração do estabelecimento, repassando ao investigado os valores que lhe eram de direito; QUE há um ano, o investigado retornou à Belém e voltou a apresentar comportamento hostil e agressivo; QUE constantemente surgem conflitos relacionados à administração da academia; QUE o investigado costuma xingá-la na frente de sua mãe. funcionários e alunos, chamando-a de "demônia", "fodida" e utilizando diversos palavrões; QUE o investigado afirma reiteradamente que a academia e os bens pertencem exclusivamente a ele, dizendo que, quando houver sentença judicial, a declarante "não terá direito a nada"; QUE tais condutas têm abalado significativamente o psicológico da vítima; QUE as agressões verbais e humilhações vêm ocorrendo de forma frequente há aproximadamente seis meses; QUE na data de hoje, 19 de maio de 2026, a declarante entrou em contato com o investigado para…

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