Processo 0809372-08.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809372-08.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0809372-08.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA VITORIA SOUSA DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ - MA28010 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA VITÓRIA SOUSA DA PAZ em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, de acordo com os fatos narrados na inicial. A Autora afirma ter sido admitida sem concurso público no cargo de ENTREVISTADOR SOCIAL, atuando, segundo alega, no período entre 25/04/2023 e 31/12/2024. Relata que, no referido período, não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS. Assevera, ainda, que não lhe foi pago o salário referente ao mês de dezembro de 2024. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato, ante a inobservância da exigência de concurso público em sua admissão e pela condenação do requerido ao pagamento das aludidas verbas (FGTS e saldo de salário). Juntou documentos, dentre os quais cópia de contracheque (ID nº 158114893). Devidamente citado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, sendo certificada a sua revelia (ID nº 164175555). Determinada a intimação das partes para esclarecimentos quanto ao período contratual (ID nº 168120703), tanto a autora quanto o réu acostaram aos autos as Fichas Financeiras referentes ao exercício de 2024 (IDs nº 170580771 e 173906716). Vieram-me os autos conclusos (ID nº 175179545). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Cumpre ressaltar que, embora devidamente citado, o réu quedou-se inerte, configurando-se a revelia. Contudo, por se tratar de litígio envolvendo a Fazenda Pública (direitos indisponíveis), não se aplicam os efeitos materiais da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos exatos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. A análise, portanto, pauta-se no arcabouço probatório documental anexado. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. No caso em exame, considerando que a admissão da…

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