Processo 0809372-26.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809372-26.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102404-5 Requerente: L.B.S., residente e domiciliada à Travessa São Clemente, ALAMEDA SÃO LOURENÇO N.º 19, PRÓXIMO AO MURO DA INFRAERO, BAIRRO: PRATINHA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.816-218, telefone: (91) 98044-0766. Requerido: ISMAEL VIANA SOARES, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Manacá, N.º 22, QUADRA 08, BAIRRO: PARACURI, ICOARACI, PARÁ, CEP: 66.814-150, telefone: (91) 980819418. A Requerente, L.B.S., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ISMAEL VIANA SOARES, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "é vítima de violência doméstica praticada por seu ex-marido, de nome ISMAEL, com quem possui três filhos em comum todos menores de idade que moram com a declarante. Relatou que, anteriormente, havia medida protetiva em vigor contra o referido ex-cônjuge em 2024, a qual teve duração inicial de seis meses, sendo posteriormente prorrogada por mais um ano pelo juízo competente. Prosseguiu narrando que, durante o período de vigência da medida protetiva, a comunicação com o ex-marido no que concerne aos filhos era intermediada por terceiros, notadamente por uma vizinha da declarante. Contudo, em razão do mau tratamento dispensado pelo investigado a essas pessoas intermediárias, a declarante acabou sendo obrigada a estabelecer contato direto com ele. Afirmou desconhecer, à época, que no processo referente a pensão dos filhos, este restringia o contato pessoal de Ismael com as crianças, sendo-lhe permitido apenas o contato por meio de videochamada ou ligação telefônica. Esclareceu a declarante que, como tal documento da vara da família não havia chegado formalmente ao seu conhecimento, passou a liberar as crianças para visitar o pai nos finais de semana, acreditando estar agindo de acordo com o que havia sido determinado judicialmente em 2025. Que por este motivo em 2025 a declarante e ISMAEL passaram a manter contato direto para tratar dos assuntos relacionados às crianças, especialmente o agendamento das visitas. Nesse período, Ismael teria demonstrado interesse em uma reconciliação, chegando a frequentar o local de trabalho da declarante, no bairro do Tapanã, para onde ela havia sido transferida. A declarante, acreditando na possibilidade de uma convivência amigável em razão dos filhos, chegou a cogitar a reconciliação. Entretanto, em determinada ocasião, ISMAEL gritou com a declarante na residência de uma vizinha, o que a levou a desistir definitivamente de qualquer tentativa de reaproximação, ciente de que o comportamento agressivo do ex-marido não havia se modificado. Relatou ainda que, no início do presente ano de 2026, Ismael praticamente cessou as visitas às crianças, chegando a ficar mais de um mês sem buscá-las, desligando o telefone quando os próprios filhos ligavam pedindo para vê-lo, o que causava sofrimento às crianças. Acrescentou que um dos seus filhos apresenta suspeita de transtorno do espectro autista. No que se refere aos fatos que motivaram o…
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