Processo 0809372-32.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0809372-32.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EVANEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO INTER S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por EVANEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO INTER S.A., igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$1.535,94 (hum mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), de novembro de 2024. Afirmou que jamais foi notificada previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 176409405 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 179087030, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, argumentou que o foco do SCR é a estabilidade do sistema financeiro; que o SCR se destina a fornecer ao “Banco Central” as informações necessárias para que este cumpra seu dever de fiscalização; que o SCR que não se confunde com cadastro restritivo; da previsão contratual; que o débito inscrito é válido; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 181995719. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, considerando que o julgamento de mérito favorável ao réu torna inútil a análise das questões preliminares suscitadas, dispensa-se sua apreciação, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 488, determinou que, quando possível, o juiz deve decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite, “ainda que reconheça a existência de vício processual”, privilegiando a solução definitiva da controvérsia. Assim, uma vez que a improcedência do pedido mostra-se suficiente para encerrar validamente a demanda, resta desnecessário examinar a preliminar levantada, evitando-se decisões e debates processuais sem repercussão prática. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome da postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta razão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.