Processo 0809374-08.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809374-08.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809374-08.2026.8.15.0000. Origem: Vara da Comarca Integrada de Conde. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Cogézio de Jesus do Nascimento e Helanne Mauricio Gomes do Nascimento. Advogado: Tiago Sobral Pereira Filho – OAB/PB 6.656 e Moisés Pessoa de Araújo – OAB/PB 27.505. Agravado: Edna Alves de Lima. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão por descumprimento de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos materiais. Decisão de saneamento. Rejeição de preliminar de conexão. Indeferimento de prova pericial e de prova oral. Hipóteses não contempladas no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência de redistribuição do ônus da prova. Art. 1.015, inciso XI, do CPC. Inaplicabilidade. Rol de taxatividade mitigada. Ausência de demonstração de urgência ou de inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação. Matérias passíveis de impugnação em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Inadmissibilidade do recurso. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que (i) rejeitou a preliminar de conexão suscitada pelos réus com o processo nº 0800760-47.2023.8.15.0411, ao fundamento de que referida demanda já teria sido objeto de julgamento em grau recursal, afastando o risco de decisões conflitantes; (ii) indeferiu o pedido de produção de prova pericial destinada à aferição da extensão real do imóvel rural denominado "Sítio Estivas", por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia; e (iii) indeferiu o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), por entender suficientemente esclarecidos os fatos pelo conjunto probatório documental existente nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de saneamento que rejeita preliminar de conexão e indefere a produção de prova pericial e de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC, considerada a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, bem como se a decisão agravada procedeu, ainda que implicitamente, à redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, não contemplando, como regra, decisões que rejeitem preliminar de conexão ou que indefiram a produção de provas pericial e oral. 4. A decisão agravada não procedeu à redistribuição do ônus da prova, mas tão somente aplicou a regra legal ordinária dos arts. 370, parágrafo único, e 373, inciso II, do CPC, limitando-se a concluir pela suficiência do acervo documental já carreado aos autos e pela desnecessidade das provas requeridas em face do núcleo da controvérsia. Não se configura, portanto, a hipótese prevista no art. 1.015, inciso XI, do CPC. 5. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 988), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em eventual apelação, o que não se verifica na espécie. 6. No caso concreto, os agravantes não demonstraram urgência ou risco…

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