Processo 0809374-80.2024.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809374-80.2024.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809374-80.2024.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: JUSIMAR BEZERRA DA SILVA Endereço: Rua Aracaju, 249, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS ED CONNEXT OFFICE 1301-1310, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 ED CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais proposta por JUSIMAR BEZERRA DA SILVA em face de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento veicular junto ao Banco Votorantim S/A para aquisição de uma caminhonete Chevrolet S10, garantido por alienação fiduciária, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 2.682,00. Afirma que permaneceu adimplente até agosto de 2022, quando, diante de dificuldades financeiras, procurou a empresa requerida após visualizar propaganda na internet prometendo redução significativa do saldo devedor de financiamentos de veículos. Segundo sustenta, a requerida garantiu que negociaria diretamente com a instituição financeira, orientando o autor a interromper os pagamentos ao banco e passar a pagar boletos emitidos pela própria empresa, no valor reduzido de R$ 1.900,00 mensais. Alega que confiou nas informações prestadas e efetuou pagamentos à requerida por aproximadamente 19 meses, totalizando R$ 42.243,38, acreditando que o financiamento estaria sendo renegociado. Contudo, foi surpreendido com ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco financiador em razão da inadimplência contratual, circunstância que o obrigou a firmar acordo diretamente com a instituição financeira para evitar a perda do veículo, mediante pagamento de R$ 22.000,00. Sustenta que a requerida agiu de má-fé ao induzi-lo a interromper os pagamentos do financiamento sem efetivamente quitar ou renegociar a dívida, motivo pelo qual requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em contestação a requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e incorreção do valor da causa (ID 137433642). No mérito, sustentou que iniciou regularmente a prestação dos serviços contratados e que o contrato previa expressamente que os valores pagos mensalmente pelo autor não seriam imediatamente repassados à instituição financeira, mas armazenados em conta vinculada ao contratante até que houvesse proposta viável para quitação integral da dívida, observando-se critérios de economia e disponibilidade financeira. Defendeu, ainda, que o prazo mínimo para conclusão das negociações era de 24 meses, inexistindo obrigação de quitação imediata do financiamento, razão pela qual a ausência de acordo até o momento não configuraria falha na prestação do serviço. A requerida afirmou também que todas as condições contratuais foram devidamente esclarecidas ao autor antes da contratação, inclusive quanto aos riscos de medidas judiciais pelo banco credor, à suspensão dos pagamentos…

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