Processo 0809375-17.2024.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809375-17.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA BAPTISTA DE SOUSA RÉU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Fabiana Baptista de Sousa em face de União de Ensino Unopar Ltda. A autora alega que, após concluir seu curso, foi informada pela ré acerca de débito referente a mensalidades escolares em atraso, no valor de R$ 3.019,67, tendo firmado acordo para parcelamento da dívida. Efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 801,80, antes do vencimento, e solicitou o envio dos demais boletos para quitação das parcelas subsequentes. Contudo, a ré não reconheceu o pagamento da primeira parcela, alegando ausência de registro em seu sistema, o que inviabilizou a continuidade do acordo. A autora tentou solucionar o impasse administrativamente, inclusive por meio de reclamações no site Reclame Aqui, sem sucesso, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para o reconhecimento do pagamento e prosseguimento do acordo, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço . A inicial detalha que a autora perdeu tempo e enfrentou constrangimentos em razão da conduta da ré, que, além de não reconhecer o pagamento, não forneceu os boletos restantes, impossibilitando a regularização da pendência. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de reconhecer o pagamento e prosseguir com o acordo, e o pagamento de indenização por danos morais no patamar que entendo razoável; A ré apresentou contestação, sustentando que, após o pagamento da primeira parcela, não há débito em aberto em nome da autora, inclusive informando que consta crédito em favor da autora em seu sistema. Afirma que não houve negativação do nome da autora, tampouco cobrança indevida, e que a autora não sofreu qualquer dano moral, pois não restou demonstrado constrangimento ou falha na prestação do serviço. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da autora, e requer a improcedência da ação . Em manifestação posterior, a autora reiterou os pedidos, impugnou a contestação e os documentos apresentados pela ré, e requereu a condenação ao pagamento em dobro do valor já pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação por danos morais . Após o ingresso espontâneo do réu e a juntada da contestação, foi certificado que a autora não comprovou sua alegada hipossuficiência, permanecendo inerte quanto à demonstração de tal condição . Os autos foram instruídos com o contrato de confissão e novação de dívida, comprovante de pagamento da primeira parcela, conversas entre as partes, reclamações administrativas, e demais documentos pertinentes ao caso. A contestação apresentada pela ré não trouxe preliminares relativas à prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. Nos argumentos de mérito, a ré sustentou que, após o pagamento da primeira parcela do acordo, não há débito em aberto em nome da autora, inclusive informando que consta crédito em favor desta em seu sistema. Alegou que não houve negativação do nome da autora, tampouco…
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