Processo 0809379-24.2022.8.10.0060

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0809379-24.2022.8.10.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Família de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0809379-24.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS, ODILON PEREIRA DOS SANTOS FILHO, SAARA DA SILVA SANTOS, APARECIDA SANTOS SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 REQUERIDO: ODILON PEREIRA DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM ajuizada por ANTONIA DA SILVA SANTOS, ODILON PEREIRA DOS SANTOS FILHO, SAARA DA SILVA SANTOS e APARECIDA SANTOS SOUSA em virtude do falecimento de ODILON PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 14/08/2016, conforme certidão de óbito de ID 78901547. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da inventariante e meeira, ANTONIA DA SILVA SANTOS, em 18/11/2022 (ID 84671694), o que ensejou a retificação das primeiras declarações para o processamento do inventário conjunto de ambos os genitores (ID 84671687). Este juízo proferiu sentença homologatória de partilha em 22/11/2024 (ID 134989104), atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões sobre direitos de crédito decorrentes de precatório federal. O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado em 14/03/2025 (ID 143339829). O formal de partilha foi regularmente expedido conforme ID 154779897. Após a intimação do Fisco Estadual, os herdeiros comprovaram o pagamento do ITCMD relativo ao falecido ODILON PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 5.455,62, conforme guia e comprovante de ID 167865348. O Estado do Maranhão manifestou-se no ID 174438806, apontando que, por se tratar de inventário conjunto, existem dois fatos geradores distintos. Argumenta que foi recolhido apenas o imposto relativo ao primeiro falecido, restando pendente a declaração e o pagamento do ITCMD referente ao espólio de ANTONIA DA SILVA SANTOS. É o relatório. Passo à fundamentação. Analiso, inicialmente, a situação processual do feito. Verifico que a prestação jurisdicional cognitiva já foi entregue com a prolação da sentença de ID 134989104, a qual já transitou em julgado. Encontramo-nos, portanto, na fase de cumprimento e fiscalização tributária necessária para o encerramento definitivo e arquivamento. Em estrito cumprimento à instrução superior e visando a organização do acervo, observo que o processo já atingiu a fase de sentença, razão pela qual determino à Secretaria a evolução da classe judicial para as providências de cumprimento de julgado, assegurando a correta tramitação estatística. No que tange à regularidade fiscal, assiste razão à Procuradoria Geral do Estado em sua manifestação de ID 174438806. Embora o inventário tenha sido processado de forma conjunta para otimizar a prestação jurisdicional, o Princípio da Saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a transmissão da herança ocorre no momento exato de cada óbito. Dessa forma, cada falecimento configura um fato gerador autônomo para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos da legislação tributária estadual. O recolhimento efetuado no ID 167865348 refere-se exclusivamente à sucessão de ODILON PEREIRA DOS SANTOS. Torna-se imperativo, portanto, que os herdeiros procedam à formalização da Declaração de ITCD (DIT) e ao respectivo pagamento (ou comprovação de isenção) quanto ao espólio de ANTONIA DA SILVA SANTOS. Ressalto que, nos termos do art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, a entrega…

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