Processo 0809386-79.2023.8.10.0060
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0809386-79.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA GONZAGA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID. 136938421) proposto pelo parte autora objetivando a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 6.574,60 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos). Devidamente intimada para pagar o débito, a parte ré, ora executada, acostou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 148089722). A exequente acostou resposta à impugnação (ID.166428816). Passo a decidir. I – Da impugnação ao cumprimento de sentença É sabido que, de acordo com o artigo 525, do CPC, a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para o cumprimento da sentença (art.523, CPC). O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC do Código de Processo Civil, e caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, aplicando-se analogicamente o previsto no artigo 918 do Estatuto Processual Civil. Na espécie, o executado, ora impugnante, alega excesso de execução, fixando o montante exequendo em R$3.609,49 (três mil seiscentos e nove reais e quarenta e nove centavos. Pois bem. Analisando os autos, verifico que em memória de cálculo acostada aos autos no ID. 167453374 a Contadoria Judicial apurou a obrigação da ordem de R$ 3.970,62 (três mil, novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos). Nesse ponto, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de forma detalhada e minuciosa, explicitando o valor da parcela, os prazos, a quantidade de parcelas, bem como, o valor do dano moral, tudo em conformidade com o título judicial. Cumpre salientar que o laudo elaborado pelo Contador Judicial possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de argumentos sólidos dos erros contidos no laudo e com a prova robusta e idônea dos supostos equívocos, o que não está demonstrado na espécie. Dito isto, é o caso de homologação do cálculo da obrigação feito pela Contadoria Judicial. Sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o Egrégio TJMA assevera: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O banco agravante sustenta o excesso de execução, mas não comprova suas alegações, deixando de desconstituir a presunção de veracidade, legitimidade e imparcialidade, inerentes à Contadoria Judicial. II. Não tendo o banco comprovado o alegado excesso de execução no valor de R$518,41 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), deve prevalecer o cálculo apresentado pelo órgão oficial. III. Agravo Interno desprovido. (TJMA - AI 0810209-15.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/11/2020) Dessa forma, considerando que a exequente fixou o valor da execução em R$ 6.574,60 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta…
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