Processo 0809390-56.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0809390-56.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional] 0809390-56.2026.8.15.0001 AUTOR: REJANE GUEDES DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REJANE GUEDES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sustenta que a legislação local (Lei Municipal n.º 304/2011) lhe garante o direito a 45 dias de férias anuais. No entanto, alega que o ente municipal tem calculado o adicional de 1/3 de férias sobre uma base de dias inferior, em desacordo com o que dispõe a Constituição Federal e a própria legislação municipal. Na petição inicial (ID 155600131), a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, com seus respectivos reflexos. Este juízo, ao realizar verificação preliminar, identificou a existência de uma ação anterior, processo n.º 0804926-91.2023.8.15.0001, com as mesmas partes e objeto similar. Diante da possibilidade de ocorrência de coisa julgada, foi proferido o despacho de ID 155825566, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a questão. Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 155857833, na qual reconheceu o equívoco e requereu a desistência parcial do pedido em relação aos anos de 2021 e 2022, por já estarem contemplados na ação anterior. Contudo, insistiu no prosseguimento do feito para a cobrança das diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Coisa Julgada Material e a Extinção do Processo O instituto da coisa julgada é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentado nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Visa assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas, impedindo que uma mesma controvérsia, já decidida de forma definitiva pelo Poder Judiciário, seja novamente submetida à apreciação judicial. Conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a configuração da coisa julgada exige a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O reconhecimento da coisa julgada, por sua vez, pode ser feito até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme autoriza o art. 485, V e §3º do CPC. No caso concreto, tem-se o seguinte: Identidade de Partes: É incontroversa a identidade de partes, pois tanto na presente ação quanto no Processo n.º 0804926-91.2023.8.15.0001 figuram como autora REJANE GUEDES DO NASCIMENTO e como réu o MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. Identidade da Causa de Pedir: A causa de pedir, tanto a remota quanto a próxima, é idêntica em ambos os feitos. A autora fundamenta sua pretensão na mesma relação jurídica de direito administrativo (seu vínculo como servidora pública municipal) e no mesmo fato gerador (o alegado pagamento a menor do terço constitucional de férias, calculado sobre 30 dias em vez dos 45 dias previstos na Lei Municipal n.º 304/2011). Identidade de Pedido: Neste ponto reside a controvérsia que demanda análise mais aprofundada. A parte autora, em sua manifestação de ID 155857833, busca diferenciar as ações ao argumentar que, nesta,…

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