Processo 0809393-70.2023.8.15.0371
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0809393-70.2023.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: MANOEL ILTON SARMENTO NETO - Advogado do(a) APELANTE: MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO - RN19237 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. I. Caso em exame O apelante foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, em virtude de fatos ocorridos em 24 de novembro de 2023. A sentença de primeiro grau o condenou por ambos os delitos. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a extinção da punibilidade do crime de ameaça por ausência de representação e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo por insuficiência probatória. II. Questão em discussão A retratação da representação no crime de ameaça, ocorrida em processo conexo antes do oferecimento da denúncia, deve ser reconhecida, resultando na extinção da punibilidade. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido deve ser mantida, dado o conjunto probatório que comprova a materialidade e a autoria delitiva. III. Razões de decidir O crime de ameaça, conforme o artigo 147 do Código Penal, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Nos presentes autos, verificou-se que a vítima Bruno Soares Sarmento formalizou representação em 24 de novembro de 2023. Contudo, em processo conexo (Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0809390-18.2023.8.15.0371), referente aos mesmos fatos de 24 de novembro de 2023, houve a retratação expressa da representação pela vítima em audiência preliminar realizada em 11 de setembro de 2024. O oferecimento da denúncia nesta ação penal ocorreu apenas em 02 de outubro de 2024. Diante do que estabelece o artigo 25 do Código de Processo Penal, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia. Assim, a retratação anterior ao oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, acarreta a extinção da punibilidade do crime de ameaça. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, configura-se como delito de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo em desacordo com as determinações legais ou regulamentares. A materialidade do delito foi comprovada pelo registro da pistola Taurus, calibre .380 ACP, número de série ADH602138, em nome do apelante no sistema INFOSEG, bem como por sua própria confissão de que possuía a arma registrada. A autoria ficou demonstrada pelos depoimentos coesos da vítima Bruno Soares Sarmento e da testemunha Francisco Soares de Oliveira, que afirmaram ter presenciado o apelante sacar e apontar a arma de fogo durante a discussão em uma gleba rural que não era sua residência. A distinção entre posse (manter a arma em residência ou local de trabalho) e porte (transitar com a arma fora desses locais) é essencial, e o apelante, ao transportar a arma para fora dos limites legais de posse, incorreu no tipo…
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