Processo 0809393-73.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809393-73.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809393-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: M. D. A. P. B. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária n° 0835233-20.2026.8.20.5001, ajuizado por M. de A. P. B., representada por sua genitora, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da agravada, mantendo as condições contratuais anteriores de preço e cobertura, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, que a relação jurídica advém de contrato coletivo empresarial, no qual a agravada figurava como dependente de seu genitor, falecido em 2021. Destaca que, após o óbito, foi concedido o "benefício família" (remissão) por cinco anos, período em que a dependente utilizou o plano sem custo, o qual se encerrou regularmente, tendo a dependente sido previamente notificada sobre o encerramento e oferta de migração para plano individual. Alega a inexistência de tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual entende não ter sido ainda diagnosticado. Defende a inviabilidade jurídica de manter a agravada no mesmo contrato coletivo após a morte do titular e o fim da remissão. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes à concessão da medida excepcional postulada. A controvérsia posta à análise recursal reside na possibilidade de manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e o decurso do prazo de remissão. Sobre o tema, destaco que o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 é claro ao assegurar aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das prestações, in verbis: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu…

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