Processo 0809397-15.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809397-15.2025.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0838709-11.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGAVADOS (A): ANA PAULA BRANDÃO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA GOMES e RÔMULO BRANDÃO DO NASCIMENTO RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PLANO DE SAÚDE E BENEFICIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, reconheceu a natureza consumerista da relação, determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores e indeferiu prova testemunhal, com designação de perícia indireta. 2. A agravante sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de hipossuficiência e indevida imposição de ônus probatório, alegando ser mera autorizadora dos procedimentos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação entre operadora de plano de saúde e beneficiários configura relação de consumo; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova; (iii) se a decisão saneadora impôs ônus excessivo ou configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. 5. A operadora integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, não se limitando à mera autorização de procedimentos, sendo legítima sua responsabilização. 6. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bastando a ocorrência de um dos requisitos. 7. A hipossuficiência técnica dos autores é evidenciada pela assimetria informacional em relação aos réus, detentores dos registros médicos e do conhecimento técnico necessário à elucidação dos fatos. 8. Os elementos documentais apresentados conferem verossimilhança às alegações iniciais, reforçando a pertinência da redistribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, §1º, do CPC. 9. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, não configurando cerceamento de defesa, pois não impede a parte adversa de produzir provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde e seus beneficiários. 2. A inversão do ônus da prova é admissível diante da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa, por constituir regra de instrução processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória de saneamento proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais…
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