Processo 0809398-76.2023.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809398-76.2023.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0809398-76.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CELIA DA SILVA ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta porREJANE CELIA DA SILVA ROCHAem face doITAU UNIBANCO S.A, postulando a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 15.317,40 (quinze mil trezentos e dezessete reais e quarenta centavos),; a antecipação dos efeitos de tutela para suspender a cobrança do débito e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de R$ $ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Pugna pela inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, a autora alega que ao analisar seu extrato, a autora notou o apontamento de empréstimo consignado realizado no banco réu, jamais solicitado, com número 0081271647020220406C. Sustenta também que o empréstimo tem 84 parcelas de R$ 182,35 (cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) com valor total de R$ 15.317,40 (quinze mil trezentos e dezessete reais e quarenta centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos aos IDs 72960820/72960836. Decisão ao ID 73262271, defere a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, indefere a tutela de urgência e determina a citação da ré. Petição às fls. 67/68, em que a parte ré pugna pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, devido à falta dos requisitos listados no artigo 300 do CPC. A ré oferece sua contestação ao ID 80576122. Nela, a parte ré sustenta que o contrato de n.º 000000812716470 diz respeito a uma renegociação em 06/04/2022, no valor de R$ 3.167,25, parcelado em 84 no valor de R$182,35, que teve o condão de quitar o empréstimo de nº 16804314-9 acima, não sendo este contestado pela parte autora. Insta destacar que a dívida pendente de pagamento do contrato renegociado foi baixada, o qual passou a integrar neste contrato. Destaca que a modalidade de crédito adquirido pela parte autora, trata-se de um Consignado Inteligente (contrato de refinanciamento), que tem por finalidade a quitação de contrato anterior (conhecido como "origem"), bem como a liberação de valor adicional ao cliente, denominado "troco", podendo ser utilizado livremente pela parte autora. A peça de bloqueio veio acompanhada dos documentos aos IDs 80576137/80576142. Réplica ao ID 128390517. Decisão saneadora ao ID 145298373 fixa como pontos controvertidos, afasta a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo e declara a inversão do ônus da prova. Intima a ré em provas. Petição ao ID 146152095, em que a ré alega não possuir novas provas a produzir. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas. A relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, haja vista que autor e réu se enquadram nas definições de consumidor (artigo 2º do CDC) e fornecedor de serviços (artigo 3º, (sec)2º da Lei 8.078/90), respectivamente, impondo a aplicação de suas normas ao caso vertente. Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa. A exceção à regra está na comprovação, por…

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