Processo 0809402-03.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0809402-03.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA PACIENTE: LUCIVALDO JUNIOR CAMPOS DO CARMO IMPETRANTE: ADVOGADO DENYS GUSTAVO DA SILVA PASCHOA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIVALDO JUNIOR CAMPOS DO CARMO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA, nos autos da ação penal nº 0801734-33.2026.8.14.0015. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/02/2026, sob a imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente em razão da suposta periculosidade evidenciada a partir do depoimento inicial da vítima. Sustenta que a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, ao argumento de que o suporte fático que embasou a segregação restou mitigado por elementos probatórios supervenientes, inexistindo, no momento, risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal que justifique a medida extrema. Aduz que o réu é primário, não ostenta antecedentes criminais e possui vínculos com a comunidade local, circunstâncias que afastariam o risco de reiteração delitiva ou fuga. Acrescenta que o evento teria ocorrido em contexto pontual, com influência de ingestão de bebida alcoólica por ambas as partes, conforme relato da própria ofendida. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva viola o binômio necessidade-adequação, devendo ser considerada medida excepcional, sendo cabível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta, também, a condição do coacto como genitor e provedor de filha menor, sustentando que a manutenção do cárcere acarreta prejuízo indireto à criança, em afronta ao princípio da proteção integral. Aduz, por fim, o princípio da homogeneidade, asseverando que, em caso de eventual condenação, a pena provável não implicaria regime fechado, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional e equiparável a antecipação de pena. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, assegurando acusado o direito de responder ao processo em liberdade. Sobreveio aos autos petição subscrita por DENYS GUSTAVO DA SILVA PASCHOA, até então impetrante e patrono do paciente, por meio da qual comunica a sua RENÚNCIA AO MANDATO anteriormente outorgado (ID 35898941). Na referida manifestação, o advogado invoca o disposto nos arts. 111 e 112, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de prerrogativa profissional a renúncia ao mandato a qualquer tempo, desde que devidamente comunicada ao mandante, com a manutenção da representação pelo prazo legal de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo processual. Requer, assim, a aplicação das disposições legais pertinentes, especialmente quanto à necessidade de regularização da representação processual, bem como o seu descadastramento como patrono nos autos. Em razão da renúncia noticiada, foi determinada a intimação…
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