Processo 0809402-85.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809402-85.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sent. de fls. 360/367: Frente ao exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes as pretensões formuladas por Bonifacio Francisco Lili nos autos do presente pedido de revisão de cláusula contratual proposta em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, fazendo-o para: a) rever as cláusulas do contrato 806919917, fixando a taxa de juros remuneratórios inerentes ao contrato em 9,3% a.m. e 208,2% a.a; b) condenar Banco Mercantil do Brasil S/A à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior de Bonifacio Francisco Lili, no contrato 806919917, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de 17 de novembro de 2023, data em que o contrato foi firmado, além de juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação (comparecimento espontâneo em 15 de outubro de 2025, fl. 62). Condeno Banco Mercantil do Brasil S/A de honorários advocatícios aos advogados de Bonifacio Francisco Lili , os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado a partir da distribuição do feito (15/12/2025), conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do CPC. Julgo improcedente a pretensão de Bonifacio Francisco Lili em condenar Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno Bonifacio Francisco Lili ao pagamento de honorários aos advogados de Banco Mercantil do Brasil S/A, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir da distribuição do feito (19/08/2025), conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil, atentando-se à gratuidade (fls. 50/51), nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno Bonifacio Francisco Lili e Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a Bonifacio Francisco Lili, e 70% (setenta por cento) ao Banco Mercantil do Brasil S/A, atentando-se à gratuidade concedida ao autor Bonifacio Francisco Lili, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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