Processo 0809407-43.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809407-43.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809407-43.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por ADONES RODRIGUES DE LIMA FILHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora alega que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sustentando que os valores depositados em sua conta individual não foram devidamente preservados pela instituição financeira requerida. Narra que, ao comparecer a uma agência do requerido para realizar o saque dos valores disponíveis, foi surpreendido com a informação de inexistência de saldo, circunstância que motivou a análise dos extratos e microfilmagens anexados aos autos. Afirma ter constatado divergências entre os valores originalmente existentes em sua conta e aqueles efetivamente disponibilizados quando do saque, sustentando a ocorrência de desfalques e saques irregulares sob a administração exclusiva do Banco do Brasil S/A. Aduz, ainda, que a instituição financeira teria utilizado os recursos pertencentes aos servidores em operações financeiras sem o devido repasse dos rendimentos auferidos, ocasionando enriquecimento ilícito. Sustenta que auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União identificou irregularidades na administração das contas PASEP. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento do montante de R$ 17.828,48 (dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, além de arcar com as custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 108188923). Citado o promovido apresentou Contestação ao ID 109451977, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho…

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