Processo 0809411-24.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0809411-24.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIO DIAS Advogada do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA (OAB 18217-PI) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Antônio Dias ingressou em juízo com a presente Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco Votorantim S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em sua inicial, que firmou com a parte requerida contrato de Financiamento de Veículo, pelo qual se comprometeu a realizar o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 1.649,00 (mil seiscentos e quarenta e nove reais). Alegou que o contrato, no entanto, se encontra eivado de cláusulas abusivas, cuja revisão postulou. Atacou, especificamente, os juros remuneratórios, o anatocismo/capitalização de juros, a comissão de permanência, bem como o afastamento de quaisquer outros encargos. . Requereu, em sede de antecipação de tutela, a manutenção na posse do bem e sua não inscrição em cadastro de inadimplentes. Com a inicial, juntou os documentos de Id 155824511 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 157855299 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial comprovando sua hipossuficiência e adequando o valor da causa ao montante do benefício almejado. Manifestação da autora em Id 160452535 e ss. Em decisão de Id 161867872 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como a tramitação prioritária do feito. Na mesma ocasião, foi deferida parcialmente a justiça gratuita ao autor, dispensando-o da obrigatoriedade de recolher as custas inicias do processo. Os autos foram remetidos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 164527905 e ss. Impugnação à contestação no Id 166693736 e ss. Em decisão de Id 174540452 foram rejeitadas as impugnações à justiça gratuita concedida ao autor e ao valor da causa, bem como a preliminar de inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. Foi mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixados os pontos controvertidos e indeferido o pleito de prova pericial formulado pelo autor e provas genéricas formuladas pelo requerido, oportunizando-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Manifestação da parte demandada informando não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide, vide Id 175618132. Petitório da parte autora requerendo a procedência dos pedidos iniciais, vide Id 175932781 e ss. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, garantida por cláusula de alienação fiduciária. Nesse contexto, como venho decidindo no âmbito das ações revisionais em trâmite nesta Unidade judicial, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento acostado aos autos frente à legislação e jurisprudência pátria e, sobretudo, à Tabela de Juros do Banco Central indicativa da taxa média de mercado dos juros remuneratórios, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o…
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