Processo 0809413-04.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809413-04.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809413-04.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMIR JOAQUIM TORRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA EDEMIR JOAQUIM TORRESpropõe demanda em desfavor deBANCO DO BRASIL SA, sustentando, em síntese, que, em fevereiro de 2025, recebeu uma notificação de compra suspeita através do aplicativo do próprio banco, se dirigiu à agência para contestar a compra não reconhecida, mas nada foi feito pelo banco réu, que manteve a cobrança de diversas compras fraudulentas que totalizam R$ 37.760,06, conforme tabela de ID 188219386, fl. 06, realizadas nos dias 14/01 (R$ 6.973,80), 16/01 (R$ 1.162,30 e R$ 5.811,50), 10/02 (R$ 8.059,26), 13/02 (R$ 3.663,30), 14/02 (R$ 2.442,20), 15/02 (R$ 8.547,70) e 17/02 (R$ 1.100,00). Ressalta que a fatura de fevereiro de 2025 foi integralmente debitada em conta, por estar em débito automático, sem que percebesse a inclusão de despesas fraudulentas que totalizaram o montante de R$ 1.743,43 e que desde então, vem pagando apenas os valores correspondentes às compras que efetivamente realizou e reconhece. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da cobrança dos valores indevidos e que o réu se abstenha de emitir faturas com os valores indevidos e de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito. Requer a declaração de inexistência dos débitos lançados indevidamente, o cancelamento das cobranças indevidas, a compensação dos danos morais e a repetição do indébito com relação ao valor pago indevidamente na fatura de fevereiro/2025. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 188244285/188238586. Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência (ID 192154871). Em petição de ID 198736526, o banco réu informa que não é possível suspender ou cancelar individualmente as parcelas referentes à compra discutida nos autos, razão pela qual procedeu o estorno integral do valor da compra objeto da lide e que o valor de R$ 37.760,06 foi creditado integralmente na fatura do mês de 06/2025, constando como "CRÉDITO", mas que as parcelas da compra continuarão sendo lançadas nas faturas subsequentes do autor. Contestação (ID 200200013). Certificada a não tempestividade (ID 217471560). Decretada a revelia (ID 220315898). Regularmente intimadas para manifestação sobre provas, ambas as partes mantiveram-se inertes (ID 258764787). Decisão saneadora rejeita a preliminar e defere a inversão do ônus da prova, intimando a parte ré para manifestação sobre provas (ID 262217692). O réu, regularmente intimado, queda-se inerte (ID 275549055). É O RELATÓRIO. DECIDO. Patente é a existência de relação de consumo entre as partes. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo…

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