Processo 0809416-62.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809416-62.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ROZELI MARIA BELMIRO DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA GRILLI GAMA, OAB nº RO9818A Polo Passivo: LAERCIO PEDRO DE ALCANTARA, LUCIA BEATRIZ DE PAULA MACIEL ALCANTARA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Resumo: Uma pessoa pediu para recuperar seu imóvel e fazer uma vistoria urgente, alegando que os compradores não pagaram o valor combinado. O tribunal reconheceu a falta de pagamento, mas decidiu que não há risco imediato ao imóvel, negou a reintegração e a vistoria, e manteve a decisão anterior. O processo terá prioridade de análise por causa da idade da agravante. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rozeli Maria Belmiro de Souza contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO que, nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse, indeferiu os pedidos de reintegração liminar no imóvel e de vistoria cautelar. 2. Em suas razões recursais, a agravante afirma que celebrou com os agravados, em 12 de fevereiro de 2025, contrato de promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 8.876 no Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno/RO, pelo valor de R$450.000,00. 3. Relata que recebeu, como sinal e princípio de pagamento, uma caminhonete Chevrolet/S10 e que o restante do preço seria pago mediante dois cheques, no valor total de R$100.000,00, além de uma nota promissória de R$250.000,00, com vencimento em 20 de novembro de 2025. Sustenta que esse último valor permanece integralmente inadimplido. 4. Alega que o contrato contém cláusula resolutiva expressa e que os agravados foram constituídos em mora por meio de notificação extrajudicial e protesto. Defende que o inadimplemento tornou injusta a posse dos compradores e autoriza a reintegração liminar. 5. Quanto ao perigo de dano, ressalta sua idade de 76 anos, o estado de saúde, a privação de renda, a existência de débitos de IPTU e o risco de insolvência dos agravados, diante das diversas ações de execução e cobrança que tramitam contra eles. 6. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar sua imediata reintegração na posse, a realização de vistoria cautelar e o pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. 7. É o relatório. Decido. 1. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, os documentos apresentados conferem plausibilidade à pretensão da agravante. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n. 8.876 demonstra que o imóvel está registrado em seu nome (ID 135967556 – origem). A propriedade também é confirmada pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 7 de agosto de 2014 (ID 135966038 – origem). 3. O contrato de promessa de compra e venda (ID 135966039 – origem) comprova que a agravante transferiu a posse do imóvel aos agravados e contém cláusula resolutiva expressa. O parágrafo segundo da Cláusula Segunda prevê que, em caso de falta de pagamento, o imóvel retornará à posse da vendedora,…
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