Processo 0809419-69.2023.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809419-69.2023.8.10.0060 APELANTE : PAULO HENRIQUE SOUZA DE FRANCA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA : MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, mantendo a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e condenando-a por litigância de má-fé. 2. A parte apelante sustenta a inexistência da relação jurídica que originou o débito, a ausência de comprovação da cessão de crédito e a invalidade da negativação por falta de notificação prévia, além de impugnar a penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência da relação jurídica e a legitimidade da cessão de crédito que ensejou a negativação; e (ii) saber se a ausência de notificação da cessão e a conduta processual da parte autora afastam a inscrição e a penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. 4. A parte ré comprovou a origem do débito mediante apresentação de documentos, incluindo nota fiscal e instrumento de cessão de crédito, não impugnados especificamente pela parte autora. 5. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova apta a infirmar os documentos apresentados, não afasta a verossimilhança da relação jurídica nem o inadimplemento. 6. A ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não invalida a dívida nem impede a cobrança ou a inscrição em cadastro restritivo, quando demonstrada a existência do débito. 7. Configurado o inadimplemento, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. 8. A litigância de má-fé restou caracterizada, nos termos do art. 80, II, do CPC, diante da dedução de pretensão em desacordo com a realidade dos fatos comprovados nos autos. 9. A penalidade foi aplicada com observância do contraditório, sendo desnecessária a instauração de incidente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida nem impede a inscrição em cadastro de inadimplentes quando comprovadas a relação jurídica e a inadimplência. 2. A apresentação de documentos idôneos não impugnados…
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