Processo 0809421-79.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento n.º 0809421-79.2026.8.15.0000 Origem: Vara da Comarca Integrada de Caaporã/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogada: Talita de Farias Azin (OAB/PB 34.133-A) Agravado: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Gratuidade da justiça - Condomínio edilício de alto padrão - Pessoa jurídica equiparada - Necessidade de comprovação cabal da insuficiência financeira - Ausência - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por condomínio edilício e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante sustenta crise financeira severa decorrente de inadimplência superior a R$ 2,5 milhões, afirma que os balancetes evidenciam precariedade econômica e requer, liminarmente e no mérito, a concessão da gratuidade judiciária integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou, de forma idônea e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator decide monocraticamente o recurso quando a matéria encontra solução em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, do art. 127, XLIV, “c”, e XLV, “c”, do RITJPB e da Súmula 568 do STJ. 4. O condomínio edilício, embora não conste expressamente do rol do art. 44 do Código Civil, atua como sujeito de direito com capacidade processual e recebe tratamento equiparado ao de pessoa jurídica para a defesa de seus interesses em juízo. 5. A pessoa jurídica, inclusive o condomínio edilício, somente obtém gratuidade da justiça quando demonstra concretamente a insuficiência de recursos, não havendo presunção de hipossuficiência em seu favor. 6. Os relatórios de inadimplência apresentados não comprovam a incapacidade absoluta de suportar as custas processuais, pois revelam apenas dificuldade financeira que, por si só, não inviabiliza o custeio da demanda. 7. O fato de o agravante integrar empreendimento de alto padrão, com mais de 1.200 lotes e complexa infraestrutura de lazer, impõe exame rigoroso da alegada insuficiência econômica e afasta a aceitação automática de desequilíbrio momentâneo de caixa como prova bastante. 8. A existência de fundo de reserva previsto na convenção condominial evidencia mecanismo interno apto a suportar despesas extraordinárias e emergenciais, inclusive aquelas necessárias à cobrança judicial de créditos. 9. A informação de que o condomínio mantém mais de 438 processos em tramitação demonstra atuação processual reiterada e capacidade organizacional incompatível com a alegação de impossibilidade de recolher as custas de uma execução específica. 10. O déficit acumulado de R$ 259.721,16 no primeiro semestre de 2025 deve ser analisado em proporção ao volume financeiro administrado e ao crédito a receber superior a R$ 2,5 milhões, de modo que o valor da causa, de R$ 2.666,90, não se mostra apto a comprometer o funcionamento do empreendimento. 11. A manutenção do indeferimento da gratuidade não impede o acesso à jurisdição, mas apenas aplica a disciplina legal que exige prova robusta da insuficiência de recursos para a…
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