Processo 0809426-04.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809426-04.2026.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ PROCESSO DE ORIGEM: 0801312-47.2025.8.15.0021 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ADVOGADA: TALITA DE FARIAS AZIN (OAB/CE 31.662) AGRAVADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801312-47.2025.8.15.0021, ajuizada em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo condomínio, ora Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que enfrenta gravíssimas dificuldades financeiras, decorrentes de uma taxa de inadimplência superior a 60% de suas unidades, totalizando um passivo de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme relatório anexo (ID 41888953). Apresenta balancetes que indicam déficits mensais expressivos e argumenta que, por ser uma entidade sem fins lucrativos, sua subsistência depende exclusivamente das contribuições dos condôminos. Critica o rigor excessivo do juízo de origem, que teria solicitado documentos impertinentes, e defende que a concessão da gratuidade é essencial para garantir o acesso à justiça e viabilizar a recuperação dos créditos necessários à sua manutenção, sem a qual corre risco de colapso nos serviços essenciais. Requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada, evitando a necessidade de recolhimento imediato das custas e o risco de obstáculo ao acesso à jurisdição. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento é cabível, pois se volta contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico a tempestividade do recurso e a legitimidade das partes. A dispensa do preparo, neste momento processual, encontra amparo no artigo 101, § 1º, do CPC. Assim, conheço do recurso. O cerne da presente análise, em sede de cognição sumária, restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, na modalidade de efeito suspensivo, conforme pleiteado pelo Agravante. A concessão dessa medida excepcional, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Após uma análise detida dos argumentos e dos documentos que instruem o presente recurso, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos para o deferimento da…
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