Processo 0809429-18.2026.8.20.0000
TJRN • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809429-18.2026.8.20.0000 Polo ativo DANIEL SILVA DE ASSUNCAO BEZERRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º0809429-18.2026.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do RN Paciente: Daniel Silva de Assunção Bezerra Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM QUADRO PSIQUIÁTRICO E TUBERCULOSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal pela suposta prática de três crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, visando à revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo na formação da culpa, com substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por internação provisória para tratamento médico-psiquiátrico, diante da suspensão do processo em razão de incidente de insanidade mental e de alegado agravamento do estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na conclusão de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa; (ii) estabelecer se o quadro psiquiátrico e o diagnóstico de tuberculose tornam incompatível a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou internação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se regularmente decretada e mantida com fundamentação concreta, com demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência específica do paciente e da circunstância de estar em cumprimento de pena no regime semiaberto à época dos fatos. 4. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser examinado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a regularidade do andamento processual. 5. A suspensão do processo decorre da instauração de incidente de insanidade mental requerida pela própria defesa, providência voltada à apuração da higidez mental do acusado, incidindo a orientação da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa. 6. A demora na realização da perícia psiquiátrica, embora indesejável, não evidencia desídia judicial, pois o juízo de origem impulsionou o feito e diligenciou junto ao órgão pericial para priorização do exame em razão da condição de réu preso. 7. A mera instauração do incidente de insanidade mental não implica reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nem autoriza automaticamente a revogação da prisão preventiva ou a substituição por internação provisória. 8. Os…
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