Processo 0809429-56.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809429-56.2026.8.15.0000 RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro AGRAVANTE: Maria José do Rego Cardoso ADVOGADOS: Flávio Cavalcanti de Luna Júnior (OAB/PB 20.144) AGRAVADA: Banco BMG S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de cartão de crédito consignado cumulada com declaração de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça, permanecendo a obrigação de recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de justiça. A agravante sustenta ser pessoa idosa e hipossuficiente, com renda mensal integralmente comprometida com despesas essenciais, requerendo a concessão integral da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. 4. A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 5. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar as circunstâncias concretas do caso, não se restringindo ao exame isolado da renda mensal da parte requerente. 6. Os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante aufere renda mensal aproximada de R$ 1.781,63, valor insuficiente para suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. O valor residual das custas processuais fixado na origem, correspondente a R$178,16, revela-se excessivamente oneroso diante da condição financeira da agravante. 8. A necessidade de racionalização da atividade jurisdicional não autoriza restringir o acesso à justiça de parte efetivamente hipossuficiente. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba admite o deferimento integral da gratuidade judiciária quando a alegação de pobreza encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, §§1º, 5º e 6º, 99, §§2º e 3º, 178, 179, 319, 320 e 932; RITJ/PB, art. 127, XLV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; TJPB, AI nº 0811892-73.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJPB, AI nº 0806999-39.2023.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; STJ, Súmula 568. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal,…
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