Processo 0809431-26.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809431-26.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de instrumento nº 0809431-26.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única de Caaporã Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Condomínio Tambaba Country Club Resort Advogada: Talita de Farias Azin - OAB/CE nº 31662 Recorrido: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora LTDA Advogado: sem representação habilitada DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Tambaba Country Club Resort contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento integral das custas processuais. O agravante sustenta incapacidade financeira para suportar as despesas do processo, diante de elevado índice de inadimplência, déficit orçamentário e comprometimento das receitas condominiais, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio agravante demonstrou, de forma suficiente, a incapacidade financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive condomínio edilício, exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência. Os balancetes contábeis apresentados, restritos a período limitado, não demonstram incapacidade financeira estrutural do condomínio, mas apenas eventual desequilíbrio pontual entre receitas e despesas. A movimentação financeira evidenciada nos autos revela gestão de recursos em escala significativa, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas processuais de reduzido impacto econômico. A elevada inadimplência condominial, por si só, não autoriza a transferência ao Estado do ônus financeiro do processo sem demonstração concreta de comprometimento das atividades essenciais do condomínio. A ausência de documentos complementares, como extratos bancários atualizados e comprovação do estado do fundo de reserva, impede aferição precisa da real disponibilidade financeira do agravante. A previsão de fundo de reserva na convenção condominial constitui elemento indicativo da existência de mecanismos internos destinados à absorção de despesas extraordinárias, inclusive custos inerentes à atividade jurisdicional. Os custos relacionados ao ajuizamento de ações de cobrança integram despesas previsíveis da gestão condominial e não podem ser suportados pelo Estado sem prova cabal da incapacidade econômica do ente coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta da incapacidade financeira. A inadimplência condominial isoladamente não caracteriza hipossuficiência apta à concessão da assistência judiciária gratuita. Balancetes contábeis limitados e desacompanhados de documentos financeiros complementares não comprovam insuficiência econômica…

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