Processo 0809434-40.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809434-40.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809434-40.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: JOSÉ RAFAEL DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0820964-73.2026.8.20.5001, ajuizado por JOSE RAFAEL DUARTE, deferiu o pedido de antecipação dos atos executivos e determinou a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da executada, no valor total de R$ 577.806,48 (quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao custeio do tratamento médico de home care relativo aos meses 14 a 22. Nas razões recursais, a agravante aduziu que o cumprimento provisório de sentença teve origem em obrigação de fazer consistente na disponibilização de serviço de internação domiciliar, posteriormente confirmada por sentença, com condenação ao custeio integral do tratamento, além de danos morais e multa cominatória. Afirmou que a parte agravada alegou a persistência do descumprimento da obrigação, bem como a necessidade de custeio do suporte por empresa particular, o que teria gerado débito acumulado de R$ 577.806,48 (quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), além de multa cominatória que teria atingido o teto de R$ 78.540,86 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos). Alegou que a decisão recorrida deveria ser reformada, ao argumento de que o serviço de home care não estaria expressamente previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual a imposição da cobertura dependeria da observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF. Apontou que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar somente seria obrigatória mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, entre eles a inexistência de negativa expressa da agência reguladora, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas robustas e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Asseverou que, no caso, não teria havido comprovação de que o home care seria a única via terapêutica adequada ao tratamento do agravado, nem de que haveria superioridade técnica em relação aos tratamentos disponibilizados pela rede credenciada. Aduziu, ainda, que não teria havido descumprimento da obrigação, pois a operadora teria disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar por meio de empresa credenciada e apta à implantação do tratamento. Afirmou que a empresa GVITTA Emergências Médicas LTDA realizou visita técnica na residência do paciente em 26 de agosto de 2025, ocasião em que a cuidadora responsável teria recebido a equipe e aceitado a implantação do programa, condicionando-a apenas à entrega prévia de insumos, dietas, medicações, materiais e equipamentos, bem como à permanência da equipe que já atendia o paciente. Apontou que a documentação juntada aos autos demonstraria a existência de…

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