Processo 0809436-93.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809436-93.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809436-93.2026.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por e ITAÚ UNIBANCO S.A. ITAÚ SEGUROS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando que o julgado S.A. incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, bem como obscuridade no tocante ao termo inicial da correção monetária e ao índice de juros de mora aplicável. No que tange à alegada omissão sobre o requisito da má-fé subjetiva para a restituição dobrada, o juízo reitera que a condenação está em estrita consonância com o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Tratando-se de contrato de consumo e tendo os pagamentos ocorrido no ano de 2025, portanto, após a modulação de efeitos ocorrida em 30/03/2021, a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, não assiste razão à embargante ao pleitear a aplicação da Súmula 362 do STJ. O referido enunciado aplica-se exclusivamente aos danos morais, ao passo que, na reparação por dano material (restituição de tarifa), a correção deve incidir a partir do efetivo prejuízo/desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, conforme já lançado na decisão atacada. Todavia, assiste razão parcial à embargante no que se refere aos consectários legais aplicados à condenação. A sentença embargada fixou juros de mora de 1% ao mês; contudo, em observância à superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a taxa legal para dívidas civis deve corresponder agora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Assim, o aclaramento do índice de juros é medida que se impõe para adequar o título judicial à legislação vigente. Diante do exposto, conheço dos embargos e , com efeitos infringentes, apenas acolho-os em parte para retificar o dispositivo da sentença no sentido de determinar que a condenação da ré ITAÚ à restituição do valor de R$ 1.418,00 (mil e quatrocentos e dezoito reais), já em dobro, UNIBANCO S.A. seja acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo desde a citação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão atacada. Intimem-se Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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