Processo 0809437-25.2024.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809437-25.2024.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0809437-25.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA PIRES PINTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitocumulada com compensação por danos morais proposta porLÚCIA CRISTINA PIRES PINTOem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, com pedido de tutela provisória (id 116042453). Afirma a parte autora que: i)é cliente da ré sob o códigodo Cliente nº 32111083 e código de instalação 0411771376;ii)possui média mensal de consumo de327,81 kWh, equivalente ao valor aproximado de R$ 378,64;iii)a fatura de março de 2024 contém cobranças com indicativo de 762 kwh (R$ 880,17), além do consumo de 868 kWh (R$ 1.002,59) relativo ao denominado "ACERTO FAT", resultando em uma fatura no valor de R$ 1.909,27;iv) a fatura de abril de 2024 apresenta cobranças com indicativo de 600 kwh (R$ 742,49), apuração 196% maior que a média do período de 11 meses, o que não condiz com sua média mensal;v) contactou a ré (protocolo 2369330594 - 12/04/2024), que não solucionou a questão.Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.Em sede de tutela provisória, requer seja a ré condenada a:i)se abster de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora;ii)se absterde inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao créditoe;iii) realizar revisão das faturas dos meses de março e abril de 2024, para se adequar a média de consumo dos meses anteriores.No mérito, requer seja a ré condenada:i)tornar definitiva a tutela provisória;ii)declarar a inexistência do débito relativo as faturas de março e abril de 2024, respectivamente, nos valoresdeR$ 1.909, 27 e R$ 742,49;iii) refaturamento das faturas impugnadas para a média de consumo da unidade consumidora;iv) devolução em dobro dos valores pagos a maior; v) compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Gratuidade de justiça deferidaem id 139906013. Manifestação da parte autora em id 141797715, informou a suspensão do fornecimento de energia emmaio de 2025. Tutela provisória deferidaem id 170873174, a fim de determinar quea résuspenda a exigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de março e abril de 2024 até decisão final, mantendo-se o fornecimento de energia elétrica à residência da requerente, não sendo permitida a interrupção do serviço por falta de pagamento das mencionadas faturas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Contestação (id 176267293) em que a parte ré sustentaque:i) as faturas impugnadas refletem o real consumo na unidade consumidora;ii) nos períodos em que foi possível o acesso ao medidor, efetuou a leitura real do consumo, providenciando a cobrança do consumo acumulado no referido período com base na leitura anterior, sendo tal cobrança totalmente devida;iii) não houve reclamação administrativa sobre o aumento do valor da fatura;iv) a leitura real realizada em março de 2024 gerou, de forma automática, o ajuste do faturamento.Requer sejam julgados improcedentes os pedidos,bem como seja a parte autora condenada em litigância de má-fé. Réplica (id 199850707) em que aparte autora impugna asalegações arguidas pela parte réereitera os argumentos trazidos em sua…

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