Processo 0809437-92.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809437-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: H. B. A. D. S. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809437-92.2026.8.20.0000 interposto pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805664-76.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor da referida operadora, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e declarou que o valor da causa a ser considerado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 208.800,00, determinando o pagamento de saldo remanescente de R$ 44.494,79, sob pena de multa e honorários incidentais, além de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao incidente. Em suas razões (ID 38546563), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos originários, especificamente se deve prevalecer o valor da causa expressamente indicado pelo autor na petição inicial — R$ 23.071,60 — ou o valor de R$ 208.800,00 cadastrado no sistema eletrônico PJe. Narra que o processo de origem é uma ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado para reativação do seu plano de saúde, que teria sido cancelado unilateralmente pela operadora. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 23.071,60, correspondente a uma anualidade da mensalidade acrescida do dano moral pleiteado, conforme expressamente consignado no tópico final de sua petição inicial. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a impossibilidade de rescisão contratual e condenando a operadora ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. Após embargos de declaração opostos pelo autor, o juízo esclareceu que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico integral obtido, compreendendo a indenização por danos morais e o benefício econômico do restabelecimento do plano de saúde, tal como demonstrado na inicial. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da operadora e majorou os honorários para 20% sobre o valor da condenação. Na fase de cumprimento de sentença, a agravante realizou depósito voluntário de R$ 13.442,33, calculando os honorários de 20% sobre o valor de R$ 23.071,60 indicado na inicial, o que resultou no montante de R$ 2.240,39 a esse título. O agravado, contudo, impugnou o pagamento, sustentando que os honorários deveriam incidir sobre o valor de R$ 208.800,00, cadastrado no sistema PJe, e apontando saldo remanescente de R$ 44.494,79. Aduz a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro crasso ao entender que o processo versaria sobre prestações de trato sucessivo relativas à cobertura de tratamento médico, quando, em verdade, a lide tratava exclusivamente da reativação do plano de saúde, e não do custeio de terapias específicas. Salienta que o próprio autor, na inicial, informou já possuir decisão favorável para o tratamento médico em outro processo, sendo a presente ação voltada tão somente à manutenção do contrato ativo. Defende, portanto, que o proveito econômico buscado é o valor das mensalidades do plano a ser restabelecido, e…
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