Processo 0809438-34.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0809438-34.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809438-34.2024.8.23.0010 Requerente(s) JOYCE CAROLINA BIANCONNI Requerido(s) EDUARDO FERREIRA DOS SANTOSFerreira & Santos Ltda representado(a) por EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. O caso é de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis. Analisando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença tramita em busca da satisfação do crédito da parte exequente, tendo sido esgotadas as diligências cabíveis por este Juízo para a localização de bens passíveis de penhora da parte executada. Conforme se extrai do andamento processual, foram realizadas buscas por meio dos sistemas conveniados, notadamente via SISBAJUD (conforme EPs. 76.2 e 114.2) e RENAJUD (conforme EPs. 120.3 e 120.4), as quais restaram infrutíferas ou revelaram valores ínfimos, insuficientes para a garantia da execução. O sistema Constitucional dos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995), não se coadunando com o prolongamento indefinido e injustificado de execuções frustradas no tempo quando esgotados os meios de busca patrimonial. A esse respeito, a Lei n.º 9.099/1995 estabelece de forma clara em seu art. 53, § 4º, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Deste modo, constatada a inexistência de bens penhoráveis para a satisfação do débito, a extinção da execução é medida que se impõe, ressaltando-se que tal providência não impede que a parte credora postule o desarquivamento e o prosseguimento do feito caso, no futuro, venha a localizar patrimônio expropriável da parte devedora. CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). Fique desde já autorizado a expedição de certidão de crédito em caso de solicitação. INTIME-SE e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados