Processo 0809438-77.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809438-77.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809438-77.2026.8.20.0000 Polo ativo RIVALDO DE SOUSA LIMA NETO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. INDEFERIMENTO POR CRITÉRIO OBJETIVO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de que a instalação de sistema de microgeração fotovoltaica pelo requerente denotaria plena capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a mera titularidade de um sistema de microgeração de energia solar constitui critério objetivo válido e suficiente para, por si só, afastar a presunção relativa de hipossuficiência de pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato do pedido de gratuidade judiciária. 5. A posse de sistema de microgeração fotovoltaica não configura signo presuntivo autônomo de abastança, tratando-se, na espécie, de estratégia para redução de custos domésticos. 6. Os extratos bancários colacionados aos autos demonstram disponibilidade de caixa ínfima, corroborando a situação de hipossuficiência alegada. 7. Inexistem elementos concretos ou patrimoniais objetivos que infirmem a declaração de pobreza ou evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural não pode ser afastada com base exclusiva na posse de sistema de microgeração fotovoltaica, por configurar critério objetivo não previsto em lei. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça exige a indicação judicial precisa de elementos concretos nos autos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ (Tema Repetitivo nº 1.178), Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805415-88.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 11.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ao recurso, interposto por Rivaldo de Sousa Lima Neto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (nº 0817827-83.2026.8.20.5001), movida contra a Companhia Energética…

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