Processo 0809442-78.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0809442-78.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] APELANTE: TROX DO BRASIL DIFUSAO DE AR ACUST FILTRAGEM VENT LTDA APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PJE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TROX DO BRASIL DIFUSÃO DE AR ACÚSTICA FILTRAGEM E VENTILAÇÃO LTDA. contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para extinguir o processo com resolução do mérito e denegar a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante alega nulidade da intimação do acórdão por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e por suposta irregularidade na intimação dos patronos, requerendo a reabertura do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação do acórdão por inobservância das regras de comunicação processual eletrônica; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão da secretaria atesta que os advogados da parte embargante estavam devidamente habilitados e foram regularmente intimados por meio do sistema PJe, o que comprova a validade da comunicação processual. A legislação aplicável (Lei nº 11.419/2006 e CPC/2015) estabelece que a intimação eletrônica em portal próprio dispensa a publicação no Diário de Justiça, sendo considerada válida e suficiente para a ciência das partes. O Provimento nº 19/2019, vigente à época dos fatos, prevê a realização de intimações por meio eletrônico no sistema PJe, dispensando publicação no DJe, salvo exceções legais. A jurisprudência do STJ afirma que a intimação pelo portal eletrônico, por ser modalidade especial, prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça, garantindo segurança jurídica e previsibilidade. Verificada a regularidade da intimação eletrônica, o prazo recursal iniciou-se validamente, tornando intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do sistema eletrônico (PJe), quando regularmente efetuada a advogados cadastrados, dispensa a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A intimação via portal eletrônico prevalece sobre outras formas de comunicação processual, inclusive em caso de duplicidade. 3. A regular intimação eletrônica inicia validamente o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse lapso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 272 e 932, III; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Provimento nº 19/2019 do TJPI; Provimento Conjunto nº 134/2025 do TJPI; Resolução CNJ nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.783/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020. i.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por TROX DO BRASIL DIFUSÃO DE AR ACÚSTICA…
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