Processo 0809443-78.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 18 DE MAIO E FINALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0809443-78.2026.8.10.0000 PACIENTE: ADIELSON COSTA CARDOSO IMPETRANTE: RONNILDO SILVA SOARES – OAB/MA nº 15.476 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800414-76.2026.8.10.0073 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, em razão da apreensão de aproximadamente 1,7 kg de maconha, além de porções de crack e cocaína, balanças de precisão, materiais de fracionamento e quantia em dinheiro, sob o fundamento de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da fragilidade da imputação e eventual incidência de causa de diminuição de pena em sede de habeas corpus; (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de instrumentos típicos da traficância, evidenciando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo contexto de funcionamento de ponto de venda de drogas e possível atuação conjunta com outros indivíduos, revela risco à ordem pública e justifica a custódia cautelar. 5. A conversão da prisão em flagrante em preventiva observa os requisitos dos arts. 310, II, e 312 do CPP, estando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 6. A alegação de excesso de prazo não é conhecida, por não ter sido submetida ao juízo de origem, configurando indevida supressão de instância. 7. A análise da fragilidade da imputação quanto ao crime de associação para o tráfico e da incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a prisão decorre de flagrante recente e foi reavaliada judicialmente. 9. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de imprescindibilidade do agente aos cuidados do menor e de ser o único responsável, o que não foi demonstrado. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima…
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