Processo 0809444-70.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809444-70.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por FRANCISCO EDILSON ALVES DE SOUZAem face de BANCO DO BRASIL S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois a promovente realizou negócio jurídico com a demandada, devendo incidir na análise do feito o Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, friso que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Contudo, em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta a parte autora que contratou empréstimo junto à ré, todavia, afirma que foiembutido seguro ao qual não anuiu, caracterizando venda casada. Em sede de defesa, a ré afirma que o seguro foiadquirido livremente pelo demandante, mediante senha pessoal e intransferível, e que sua contratação era facultativa, havendo clara opção de escolha no momento da contratação. Nesse prumo, após minudente análise dos documentos constantes nos autos, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral, na medida em que não se infere dos contratos cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do seguro. A venda casada se caracteriza quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à contratação de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor ou de outro previamente estabelecido, é o que se infere do art. 39, I, do CDC. Cumpre destacarque o contrato em questão foi assinado eletronicamente peloautor por meio de um canal mobile, ou seja, utilizando um dispositivo previamente habilitado pelopróprioautor para realizar transações bancárias. Essa modalidade de assinatura eletrônica confere validade e autenticidade ao ato, presumindo-se a ciência docontratante, uma vez que o acesso e a utilização do canal mobile exigem mecanismos de segurança e identificação pessoal. Além disso, oautor, em momento algum, nega a contratação do empréstimo em si. Sua irresignaçãose restringe especificamente à contratação do seguro atrelado a esse empréstimo. No presente caso, a parte autora foi devidamente cientificada sobre as condições contratuais relativas ao seguro antes da finalização do contrato de empréstimo. As telas apresentadas pela parte ré em sua contestação demonstram que oautor teve a oportunidade explícita de concluir o contrato de empréstimo sem a aquisição do seguro. Aopção de contratar ou não o seguro foi apresentada de forma clara, permitindo aoautor exercer sua liberdade de escolha e autonomia da vontade antes de prosseguir com a formalização dos negócios jurídicos. A apresentação dessas telas robustece…
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