Processo 0809445-48.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809445-48.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0809445-48.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE BARREIRINHAS Agravante(s) : Livia Regia Lira Silva e Costa, Elrick Lira Silva, Karinne Martins Silva de Sousa e Afonso Martins Silva Advogado(a) : Wender Silva Barros – OAB/MA 21.584 Agravado(a) : Justina Silveira Louzeiro Advogado(a) : Marcia Hadad Trinta – OAB/MA 18.248; Flavio Vinicius Hesketh Oliveira Silva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Livia Regia Lira Silva e Costa, Elrick Lira Silva, Karinne Martins Silva de Sousa e Afonso Martins Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas, que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável, deferiu tutela de urgência para assegurar à autora o direito real de habitação sobre o imóvel situado na Avenida 31 de Março, nº 322, Bairro Ladeira, Barreirinhas/MA, bem como determinar sua manutenção na posse do imóvel. Sustentam os agravantes, em síntese, que inexiste probabilidade do direito, uma vez que a agravada não possui união estável judicialmente reconhecida, circunstância que impediria a concessão do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil. Alegam, ainda, que o inventário anteriormente ajuizado foi extinto em razão da ausência de prova da união estável, inexistindo fundamento para que o mesmo juízo concedesse tutela antecipada na ação autônoma. Aduzem, por fim, ausência dos requisitos do art. 300 do Código Fux, sustentando que o imóvel possui destinação predominantemente comercial e que a medida acarreta prejuízo aos herdeiros. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu,…

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